Invocando aquilo que consideravam ser a «decência pública», o Estado Novo preconiza o condicionamento dos comportamentos permitidos nas zonas balneares através de uma série de regulamentações que surgiam no Decreto-Lei nº 31.247, de 5 de Maio de 1941, incluindo penalizações pecuniárias entre os trinta escudos (0.15€) e os cinco contos (25€) para os prevaricadores, uma verdadeira fortuna para a época. De acordo com o referido decreto, eram estas as «condições mínimas» a que deviam obedecer os fatos de banho, específicas para homens e mulheres:
Homens: «Fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura.
(...) Não é permitido o uso de fatos que se tornem imorais pela sua transparência e pela excessiva elasticidade do tecido. (…)
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Praia de Algés [1912] «Esperando o bote que a levará para o largo.» Joshua Benoliel, in Ilustração Portuguesa |
Mulheres: «O fato de banho para senhoras deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comprimento de perna mínimo de dois centímetros.
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.»
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.»
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Praia de Algés [1912] Na volta do banho e a caminho da barraca. Joshua Benoliel, in Lisboa de Antigamente |
Alges e Dafundo a Cruz Quebrada
ReplyDeleteEu frequentei a praia de Algés quando era pequenita nos anos cinquenta. Lembro-me que delirava quando apareciam os Robertos.
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