Invocando aquilo que consideravam ser a «decência pública», o Estado Novo preconiza o condicionamento dos comportamentos permitidos nas zonas balneares através de uma série de regulamentações que surgiam no Decreto-Lei nº 31.247, de 5 de Maio de 1941, incluindo penalizações pecuniárias entre os trinta escudos (0.15€) e os cinco contos (25€) para os prevaricadores, uma verdadeira fortuna para a época. De acordo com o referido decreto, eram estas as «condições mínimas» a que deviam obedecer os fatos de banho, específicas para homens e mulheres:
Homens: «Fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura.
(...) Não é permitido o uso de fatos que se tornem imorais pela sua transparência e pela excessiva elasticidade do tecido. (…)
Praia de Algés [1912] «Esperando o bote que a levará para o largo.» Joshua Benoliel, in Ilustração Portuguesa |
Mulheres: «O fato de banho para senhoras deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comprimento de perna mínimo de dois centímetros.
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.»
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.»
Praia de Algés [1912] Na volta do banho e a caminho da barraca. Joshua Benoliel, in Lisboa de Antigamente |
Alges e Dafundo a Cruz Quebrada
ReplyDeleteEu frequentei a praia de Algés quando era pequenita nos anos cinquenta. Lembro-me que delirava quando apareciam os Robertos.
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